- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021094-28.2015.5.04.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. O recurso de revista não atende o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT, pois o trecho indicado pelo reclamado é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, ou seja, não abrange todos relevantes fundamentos jurídicos adotados pela Corte de origem sobre o tema, especialmente aquele fragmento no qual constam as informações do laudo pericial sobre as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A SbDI-1 do TST já firmou o entendimento de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (TST-E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/05/2018). No caso, a reclamante efetuou a transcrição de trecho do acórdão em tópico diverso das razões recursais, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I e III, da CLT, porquanto inexiste, nesse caso, a determinação precisa da tese regional combatida no recurso, e a demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto aos temas, sob o fundamento de que não houve o confronto analítico entre os dispositivos de lei indicados como violados e a fundamentação do acórdão regional, nem entre a tese da decisão recorrida e cada um dos paradigmas colacionados, conforme exige o art. 896, § 1º-A, da CLT. No presente agravo de instrumento, porém, a reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em reclamações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, apenas é cabível quando a parte estiver assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, tal qual disposto nas Súmulas 219, I, e 329, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021094-28.2015.5.04.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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