- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000705-98.2016.5.17.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIVISOR. TOTAL DE HORAS MENSAIS. O Tribunal Regional declarou que a executada busca reabrir o debate acerca dos fundamentos que constituíram o título exequendo. Nesse sentido, reputou correta a sentença que reconheceu a condição de substituído do exequente e de beneficiário do título executivo, deferindo-se os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, bem como seus reflexos em férias, gratificações de férias, gratificação natalina e FGTS, conforme cálculos apurados por meio de perícia judicial contábil produzida nos autos, os quais sequer, segundo o acórdão recorrido, foram objeto de insurgência no agravo de petição . Dessa forma, concluiu que, diante da prestação habitual de horas extras pelo trabalhador e, conforme o acordo coletivo firmado pela empresa com o sindicato da categoria profissional, na apuração do salário hora do exequente deverá ser utilizado o total de horas mensais (THM)/divisor de 168. Nesse contexto, não se divisa violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000705-98.2016.5.17.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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