JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000461-31.2018.5.05.0016

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 0000461-31.2018.5.05.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. SÚMULA N° 333 DO TST. Trata-se de demanda ajuizada contra o empregador, na qual se pleiteia o pagamento de verba prevista em norma interna.Esta Corte já se manifestou reiteradamente no sentido de que a controvérsia não se trata de alteração decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês, a incidir a prescrição parcial. Precedentes. Óbice da Súmula n° 333 do TST. Em relação à PRESCRIÇÃO o Tribunal Regional afastou a prescrição total da pretensão de que trata da extensão aos aposentados do pagamento da verba PLR, prevista em regulamentos e normas coletivas. A jurisprudência dominante e atual desta Corte Superior é no sentido de que a discussão não envolve alteração decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês, a incidir a prescrição parcial. Óbice da Súmula n° 333 do TST. Mo tocante ao PAGAMENTO DA PLR a parte não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Súmula n° 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000461-31.2018.5.05.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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