JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011274-35.2019.5.15.0136

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo Interno 0011274-35.2019.5.15.0136, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. A decisão monocrática proferida nesses autos merece ser mantida. Na hipótese, observa-se que na minuta recursal, em todos os temas elencados, a parte não indica o trecho específico que prequestiona a matéria objeto da irresignação, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento recursal, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), garantida ao aposentado por normas coletivas e regulamentares e incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado. No tocante à extensão da PLR aos aposentados, a matéria também se encontra pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que a extensão da parcela, por norma regulamentar, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual alteração posterior, retirando ou restringindo direitos, somente se aplica aos empregados admitidos após sua alteração, nos exatos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011274-35.2019.5.15.0136. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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