JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0002227-88.2020.5.09.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Recurso Ordinário 0002227-88.2020.5.09.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO EM RELAÇÃO AO SUSCITADO RECORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, Relatora Exma. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017, o que impõe a reforma do acórdão recorrido para condenar o sindicato Suscitante com fundamento no art. 791-A da CLT e no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), definindo-se o valor por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0002227-88.2020.5.09.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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