JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080530-73.2020.5.07.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso Ordinário 0080530-73.2020.5.07.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO SUSCITADO (OBREIRO). DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELA EMPRESA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Esta SDC, no julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, por maioria de votos, decidiu que, após a Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no dissídio coletivo, considerando que o art. 791-A da CLT não faz distinção entre as ações individuais e coletivas para fins de fixação da referida verba . Ademais, em se tratando de processo extinto sem resolução de mérito, admite-se que a atribuição pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais siga a diretriz decorrente do princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC/15), segundo a qual a condenação será em desfavor daquele que deu causa à instauração do processo (julgados desta Corte). Na presente hipótese , além de o dissídio coletivo ter sido instaurado sob a égide da Lei 13.467/2017, também foi extinto, sem resolução de mérito. Nessa situação, consoante a jurisprudência atual desta Corte, é cabível a condenação da Empresa Suscitante ao pagamento dos horários advocatícios sucumbenciais. Ressalva de entendimento do Relator, no sentido de que não caberia tal condenação, em face das características singulares do dissídio coletivo . Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080530-73.2020.5.07.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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