- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020174-06.2015.5.04.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. No caso, a decisão do Regional, que deferiu ao empregado, integrante de categoria diferenciada, o adicional de risco de vida de 20% (vinte por cento) do salário profissional efetivamente recebido pelo vigilante, conforme previsto nas normas coletivas da categoria, está em dissonância do entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 374 do TST. A razoabilidade da tese de possível contrariedade à Súmula 374 do TST justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, não são devidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. No caso concreto, a reclamada contratou o reclamante na qualidade de vigilante, pelo que se trata de empregado integrante de categoria profissional diferenciada. O Regional, contudo, modificou a sentença para deferir o pagamento de adicional de risco de vida de 20% (vinte por cento) do salário profissional efetivamente recebido pelo vigilante, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. A decisão do Regional, na forma como proferida, está em dissonância do entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 374 do TST, no sentido de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 374 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020174-06.2015.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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