JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001892-04.2016.5.02.0383

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 1001892-04.2016.5.02.0383, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJT/SBDI-I/TST nº 70. Na hipótese dos autos, aautora requer seja esclarecido " se a diferença indicada no Julgado se refere à diferença entre a gratificação recebida após a adesão ineficaz e aquela recebida antes da mesma (e mesmo depois da perda da "função de confiança de oito horas )"; sobre a parte final do acórdão, que fez menção à compensação com as horas extras prestadas, sob o argumento de que as horas extras deferidas na origem não se restringem apenas às decorrentes da descaracterização da fidúcia especial, e, " se a compensação da diferença de gratificações será feita apenas em relação às horas extras devidas pela descaracterização do cargo com fidúcia especial, ou seja, sétima e oitava horas trabalhadas e que foram deferidas como extras ". Sucede que do v. acórdão ora embargado consta expressamente que," O atual, iterativo e notório entendimento desta Corte, cristalizado na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, pacificou-se no sentido de que: ' Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa o retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas' . ". Nessa linha, determinou-se de forma clara " a dedução dos valores devidos com o que foi efetivamente pago ao Reclamante, considerando a diferença entre a gratificação prevista no plano de cargos e salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a jornada de seis horas. ". Não demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio deembargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaraçãoconhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001892-04.2016.5.02.0383. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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