JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101104-02.2019.5.01.0039

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Agravo 0101104-02.2019.5.01.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PL/DL-1971/82. INTERPRETAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que " a decisão transitada em julgado, além de reconhecer sua natureza salarial, determinou sua incorporação ' para fins de base de cálculo do valor do benefício, na forma do regulamento, devendo, ainda, incorporar a parcela para efeito de pagamento das parcelas vincendas e pagamento das diferenças nas parcelas de suplementação de aposentadoria e pensão' . Assim, embora a Executada argumente se tratar de parcela não estável, o que implicaria mudança na metodologia de cálculo pelo artigo 17 do Plano, não é isso o que se extrai da coisa julgada. A decisão exequenda não fez nenhuma ressalva quando determinou sua incorporação na suplementação de aposentadoria.". Nesse contexto, p ara que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que houve violação à coisa julgada, uma vez que o comando exequendo se equivocou quanto à metodologia utilizada nos cálculos homologados , necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101104-02.2019.5.01.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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