- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo 0000929-53.2017.5.09.0069, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS DE SOBRE AVISO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese , a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na decisão regional restou consignado estar demonstrada a existência de nexo de concausalidade entre a doença profissional e o trabalho exercido pelo reclamante. Ademais, consta no acórdão a quo que, apesar de não haver auferido "auxílio-doença", o autor ficou afastado do trabalho por um ano, e que foi dispensado quando retornou às suas atividades. Assim, o e. Regional decidiu manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva para o reclamante, ao fundamento de que quando da dispensa, o autor fazia jus à estabilidade provisória. Registrou, ainda, o TRT que uma vez ultrapassado o período da garantia de emprego, não há como declarar a nulidade da despensa, devendo ser deferido ao autor, portanto, apenas indenização substitutiva do período correspondente. Segundo a jurisprudência do TST, consubstanciada na referida Súmula nº 396, I, exaurido o período de estabilidade, não é assegurada a reintegração daquele que detinha a garantia provisória de emprego. No entanto, este Tribunal entende serem devidos os salários, e consectários, compreendidos entre a despedida e o final do período estabilitário. Essa "INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA" tem como propósito assegurar o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período integral de estabilidade os quais o empregado teria direito se estivesse trabalhando. Quando o item I da Súmula 396 do TST dispõe "' apenas' os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade ", pretende esclarecer que esgotado o período da estabilidade não será efetivada a reintegração. Desse modo, a expressão "apenas os salários" deve ser compreendida em sentido amplo, reconhecendo o direito a todas as vantagens contratuais percebíveis pelo empregado como se estivesse reintegrado. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Configurada a potencial contrariedade à OJ nº 113 da SDI-1 do TST, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para exame da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . O Regional consignou no quadro fático que, no período imprescrito, o reclamante foi transferido para a cidade de Cascavel/PR, permanecendo na referida localidade para a prestação de serviços por mais de 5 (cinco) anos, até a data da dispensa, razão pela qual concluiu pela natureza definitiva da última transferência havida no contrato de trabalho e indeferiu o pedido do autor. Ocorre que a SDI-1 do TST, em recente julgamento realizado em 12/08/2021, nos autos do E-RR-536-14.2012.5.09.0002 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - acórdão pendente de publicação), decidiu, por maioria, vencido este relator, que a sucessividade de transferências no curso da contratualidade é circunstância suficiente para a caracterização da natureza provisória dos deslocamentos e, por conseguinte, atrai a aplicação da O rientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1. Para a aferição de tal sucessividade das transferências devem ser levadas em consideração, inclusive, as transferências havidas no período prescrito (sem efeitos financeiros), de modo que, mesmo ultrapassado o lapso de dois anos da última transferência havida no contrato de trabalho, havendo hipótese de sucessivas transferências, é devido o respectivo adicional. Nestes autos, o Regional relata que a causa de pedir dá conta de 7 (sete) transferências sucessivas do empregado no curso da contratualidade, e que a última durou mais de 5 (cinco) anos, até o seu desligamento, o que, de acordo com o entendimento firmado no âmbito da SDI-1 desta Corte, induz ao deferimento do pleito relativo ao adicional de transferência, com ressalva de entendimento deste relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000929-53.2017.5.09.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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