JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000601-05.2019.5.09.0021

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000601-05.2019.5.09.0021, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. CARGO DE CONFIANÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-I TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as transferências a que submetido o reclamante no curso do contrato de emprego ostentaram caráter provisório, fazendo ele jus à percepção do respectivo adicional previsto em lei. 2. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório dos autos, registrou que o reclamante , durante o curso do contrato de emprego , passou por várias transferências de cidade. Consignou a Corte de origem, nesse sentido que, "e mbora a reclamada noticie apenas duas transferências na contestação (em 2013, para Niquelândia/GO; em 2016, para Maringá/PR), as anotações constantes da ficha de registro apontam que elas não foram as únicas alterações do local de trabalho ". 3. Em 2011, a SBDI-I desta Corte superior, em composição completa, considerou as sucessivas transferências ocorridas no curso do contrato, inclusive no período prescrito, a fim de examinar o caráter das transferências, se provisórias ou definitivas, e, a partir de então, diversos foram os julgados da SBDI-I nesse mesmo sentido. Pertinente ressaltar que os efeitos financeiros não ultrapassaram o período imprescrito. No entanto, em julgados, relativamente recentes, a mesma SBDI-I proferiu decisões em sentido diametralmente oposto, não admitindo a consideração das transferências ocorridas no período prescrito, para fins de exame do caráter provisório das movimentações. 4. Nesse contexto, considerando a oscilação da jurisprudência da SBDI-I desta Corte superior, fica evidente a relevância do tema, o que permite o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 5. Diante das teses antagônicas antes mencionadas, deve prevalecer a tese mais antiga, porque melhor representa a jurisprudência desta Corte superior, considerando a quantidade de processos julgados no mesmo sentido do leading case de 29/11/11 (E-ED-RR-2260400-30.2001.5.09.0008) e o período de tempo no qual a tese então adotada pacificou a jurisprudência no âmbito da SBDI-I desta Corte superior. Cumpre registrar que os mais recentes julgados da SBDI-I reafirmaram a jurisprudência antiga. 6. Nesse contexto, constatada a provisoriedade com base nas sucessivas transferências ocorridas durante todo o contrato, inclusive no período prescrito, tem-se que o deferimento do adicional de transferência, limitado ao período imprescrito, revela consonância com a jurisprudência dominante desta Corte superior e com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I deste Tribunal Superior. 7. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. RECURSO DE REVISTA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo arestos paradigmas válidos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2. Não preenchidos os requisitos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000601-05.2019.5.09.0021. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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