- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001495-82.2011.5.04.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante à alegação contida nas razões recursais de que o e. TRT foi completamente omisso sobre a legislação aplicável ao direito de recebimento ao adicional de periculosidade por exposição a radiações ionizantes, bem como quanto à afronta ao art. 195 da CLT, à contrariedade à Súmula nº 364, à OJ nº 345 da SBDI-I e a ofensa às normas constitucionais, eventual omissão do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIO X. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, na sessão do dia 1º/8/2019, ao julgar o IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/9/2019), fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 10: "I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso . III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação" . Dessa forma, em que pese a discussão fática acerca da permanência ou não da parte demandante nas áreas de utilização do equipamento móvel de Raios X, certo é que a pretensão veiculada no recurso de revista, de pagamento do adicional de periculosidade a empregado que não opera tal equipamento , encontra-se superada por tese de natureza vinculante proferida pelo órgão de uniformização interna deste TST, de maneira que incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da espécie recursal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001495-82.2011.5.04.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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