- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0020532-05.2018.5.04.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RADIAÇÃO IONIZANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO JULGAMENTO PROFERIDO PELA SBDI-1 DO TST NO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº IRR-1325-18.2012.5.04.0013 - TEMA REPETITIVO Nº 10 . IDENTIDADE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126/TST. É cediço que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1325-18.2012.5.04.0013, tema 10, itens II e III, a SBDI-1/TST firmou a seguinte tese, respectivamente, no sentido de que " não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso " e que " os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação ". Contudo, as premissas fáticas constantes no acórdão recorrido não evidenciam a identidade fática prevista no "Tema Repetitivo nº 10". Isso porque, no quadro fático descrito pelo TRT, ficou evidenciado que a Reclamante, em virtude do contato com radiação ionizante, faz jus ao adicional de periculosidade, de modo que a alegação recursal de que a Autora não operava o equipamento de Raio-X móvel ensejaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020532-05.2018.5.04.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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