JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000254-19.2018.5.02.0074

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Agravo 1000254-19.2018.5.02.0074, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". SALÁRIOS DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A matéria apresenta viés ainda não pacificado nesta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroversa a ocorrência da alta previdenciária conferida à obreira. Desse modo, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de tal fato, e sendo causa de pedir a recusa da empresa à tentativa de retorno ao trabalho, incumbe à reclamante o ônus de comprovar tal fato, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, percebe-se que o e. TRT, ao assim decidir, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados, na medida em que bem aplicadas as regras de distribuição do ônus da prova. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Na hipótese dos autos, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia a reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu . Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL ARBITRADO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 398 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL ARBITRADO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Nos termos do artigo 950 do Código Civil "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu" . Extrai-se do acórdão regional que a reclamante, no exercício das atividades de técnica de enfermagem, fora vítima de acidente de trabalho típico que lhe ocasionou rotura do cabo longo do bíceps e síndrome do manguito rotador do ombro direito. Restou assentado que " a lesão da obreira é crucial no tipo de atividade que ela desenvolvia ", e que o trabalho por ela exercido é quase todo " realizado com os membros superiores, com interferência mínima dos inferiores, de sorte que a impossibilidade da utilização de um dos ombros, em padrões normais , alija a trabalhadora da ocupação que é, em verdade, a sua própria profissão ", razão pela qual entendeu por bem a Corte local majorar o valor da condenação por danos materiais, na forma de pensão vitalícia, de 35% para 50% , do valor da remuneração da reclamante. Ocorre que, diante das premissas fixadas no acórdão regional, é inconteste que, em razão do acidente sofrido, a trabalhadora apresenta incapacidade total para a função exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus à reclamante à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . R ECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT, ao manter a sentença que fixou como termo inicial para o pagamento da pensão mensal a data da publicação da sentença , decidiu de forma contrária ao entendimento deste TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Tem-se compreendido, ainda, que, no caso de suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-doença ou acidente de trabalho, como na hipótese dos autos, o conhecimento da extensão das lesões ocorre com a alta previdenciária , ou com a aposentadoria por invalidez. Precedentes. Assim, resta evidenciada a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, tendo em vista a desconformidade da decisão regional com a reiterada jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000254-19.2018.5.02.0074. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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