- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000053-78.2017.5.21.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 04/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECLAMANTE NÃO OUVIU O PREGÃO DA AUDIÊNCIA, EMBORA ESTIVESSE AGUARDANDO EM FRENTE À PORTA DA SALA DE AUDIÊNCIAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, voltada à desconstituição do acórdão no qual confirmada a sentença em que declarada a confissão do reclamante, ora Autor. 2. Na decisão rescindenda foi reconhecida a confissão do reclamante, nos termos da Súmula 74, I, do TST, concluindo o órgão julgador que ele, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência em prosseguimento. 3. Esbarra no óbice da impossibilidade de reexame de fatos e provas o pretendido reconhecimento de afronta à norma do art. 5º, LV, da Carta de 1988, baseado nas alegações de que o pregão não foi realizado, de que a pauta de audiências não estava exposta do lado externo da sala, de que nas outras Varas os pregões estavam ocorrendo normalmente por meio de servidor, embora com ausência de sistema de som, de que o Autor, sua patrona e as testemunhas encontravam-se na porta da sala de audiências e em nenhum momento foram informados do início da instrução. Com efeito, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda anterior para afastar as premissas fáticas levadas em conta no acórdão rescindendo, no sentido de que o sistema de som funcionava perfeitamente e de que era inadequado o local em que a advogada permaneceu com o seu cliente e as testemunhas, havendo inclusive avisos de que ali não era possível ouvir os pregões. Incide, portanto, o óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo q ue originou a decisão rescindenda". Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000053-78.2017.5.21.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.