- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000892-75.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 843, §1o da CLT, 386 DO CPC e SÚMULA 74 DO TST. CONFISSÃO FICTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. SÚMULA 410 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em sessão presencial realizada em 20/2/2024, fixou, por maioria, o entendimento de que não se admite ação rescisória calcada no art. 966, V. 2. Assim sendo, uma vez que não se admite o processamento do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015 por violação de súmula persuasiva, é de se concluir pela ausência de interesse processual do Autor quanto ao tema, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. Processo extinto de ofício, no particular, sem resolução do mérito 2. A confissão ficta implica constrição de direitos e deve ser interpretada restritivamente, em observância à análise do sistema processual vigente em seu conjunto. 3. Não se infere do artigo 386 do CPC qualquer sanção de confissão ficta à parte. 4. No caso dos autos, o preposto da Ré compareceu à audiência, o que afasta a incidência da confissão ficta de que trata o art. 844 da CLT. 5. Compete ao Réu defender-se, mediante argumentos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos do Autor. Tendo o preposto alegado que desconhecia a prestação de serviços da Autora em benefício da Ré, não há falar em violação ao art. 843, §1o da CLT, pois para adotar esse entendimento, necessário seria a premissa de que o fato seria inquestionavelmente verídico. 6. Tendo a Corte regional consignado que a Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação de serviços em benefício da recorrida, rever esse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, segundo o entendimento manifestado na Súmula 410 deste Tribunal. 7. Observe que não se admite nova análise sobre os elementos que levaram o órgão julgador a convencer-se da existência ou inexistência do direito na solução do litígio alcançada no processo anterior, devendo a afronta à norma ser manifesta. 8. A possível injustiça da decisão não autoriza, por si só a rescisão da coisa julgada, devendo ser amparada estritamente nas hipóteses legais descritas no art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000892-75.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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