- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002305-24.2016.5.09.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PENA DE CONFISSÃO - REGISTRO POSTAL - INTIMAÇÃO PARA COMPARECER AO ATO , SOB PENA DE CONFISSÃO - AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA . 1. No lastro do art. 385, § 1º, do CPC, a Súmula nº 74, I, do TST preceitua que "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". 2. No processo do trabalho a intimação pessoal dá-se por registro postal, consoante os termos do art. 841, § 1º, da CLT. 3. No caso dos autos, conforme registrado e admitido pela própria recorrente, a correspondência dirigida à pessoa física da então reclamada foi recebida em seu endereço residencial , por seu filho. 4 . Assim, tendo sido encaminhada e recebida a notificação , com as advertências de que deveria comparecer ao ato para depor, sob pena de confissão, não há como se acolher a pretensão rescisória . Incólume o art. 485, § 1º, do CPC. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002305-24.2016.5.09.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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