- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000157-14.2022.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO FICTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 349 E 345 DO CPC, E 844, §4º, IV, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DA OJ 97 DA SBDI-2 E DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, voltada à desconstituição do acórdão no qual confirmada a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do Autor quanto aos créditos pleiteados na reclamação trabalhista subjacente, sob o fundamento de que atuava como sócio oculto das demais Reclamadas daquele processo. 2. O Autor sustenta, em síntese, que teve seu direito de defesa cerceado, porquanto o Juízo deprecado não realizou audiência para a sua oitiva, embora o Juízo de origem tenha autorizado seu depoimento pessoal mediante Carta Precatória. Aduz, ademais, que apresentou provas documentais antes do reconhecimento da confissão ficta, provas essas que foram ignoradas no julgamento da reclamação trabalhista. 3. O depoimento pessoal da parte não encerra direito processual subjetivo próprio, na medida em que apenas tem por finalidade corroborar a narrativa por ela apresentada na peça processual que define os limites da lide (inicial e contestação). Portanto, o depoimento pessoal apenas poderá conduzir à confissão real ou mesmo ao reconhecimento de seus efeitos, nos casos em que a parte lança mão de evasivas, desconhece os fatos ou se recusa a responder ao que lhe for questionado (CPC, arts. 385, § 1º, e 386). Não se trata, pois, de meio de prova cujo teor possa favorecer a própria parte depoente, diferentemente do que parece sustentar a autora nesta ação rescisória. 4. No caso, o Juízo de origem deferiu a oitiva do Autor por Carta Precatória, mas a audiência não foi realizada porque as partes, devidamente intimadas, para apresentarem quesitos, mantiveram-se inertes. Na mesma ocasião em que deferiu o depoimento pessoal do Autor por Carta Precatória, o Juízo de origem consignou a obrigatoriedade de seu comparecimento à audiência seguinte, mas o Autor não compareceu e não apresentou justificativa para a sua ausência. Nesse contexto, ante a falta de diligência processual da parte, correto o reconhecimento da confissão ficta, descabendo cogitar de violação dos arts. 5°, LIV e LV, da CF, 349 e 345 do CPC, e 844, §4º, IV, da CLT. 5 . Com relação à alegação de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cumpre salientar a compreensão consolidada na OJ 97 da SBDI-2 do TST, que reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 6. No que tange à alegação de violação dos dispositivos legais relacionados aos efeitos da revelia (artigos 349 e 345 do CPC, e 844, §4º, IV, da CLT), a pretensão encontra óbice na Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". No caso, não ocorreu a alegada omissão da Corte Regional no exame das provas documentais pré-constituídas pelo Autor, pois efetivamente consta do acordão rescindendo: " a única prova juntada pelo ora recorrente no sentido de afastar sua ligação com as demais demandadas foi sua CTPS (fls. 145/147 e ID. 4f4f8be) assinada por outra empresa. No entanto, isso não impede a sua ligação com a primeira e segunda reclamadas, sendo que os reclamantes alegaram, inclusive, que seu papel como sócio das rés era de fato e não formal, já que atualmente não faz mais parte do quadro societário delas ". Nesse cenário, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda anterior para afastar as premissas fáticas levadas em conta no acórdão rescindendo, o que não é permitido em sede rescisória (Súmula 410 do TST). 6. Assim, revela-se inviável a rescisão do julgamento proferido na reclamação trabalhista com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000157-14.2022.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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