- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0110500-70.1992.5.08.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA NO "PERÍODO DE GRAÇA" (ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO). NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 1.037 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". 2. No presente caso, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao argumento de que inviável o apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, porque ausente violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 3. Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a incidência dos juros de mora na execução contra a Fazenda Pública até o efetivo pagamento do valor principal da condenação, de modo que se afigura imperiosa a retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73), para exame de possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal (alterado pela Emenda Constitucional 62/2009 para o § 5º), nos moldes do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA NO "PERÍODO DE GRAÇA" (ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO). NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.037 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ao julgamento do Tema 1.037 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a incidência dos juros de mora na execução contra a Fazenda Pública até o efetivo pagamento do valor principal da condenação. 2. No caso, esta Turma manteve a decisão no sentido de que os juros de mora e a correção monetária na execução contra a Fazenda Pública incidem até o efetivo pagamento do valor principal da condenação. 3. Configurada a violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal (alterado pela Emenda Constitucional 62/2009 para o § 5º). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0110500-70.1992.5.08.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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