- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0546540-14.1990.5.04.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.030, II, DO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO TRANSCORRIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. TEMA 1037 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 100, § 1º (ATUAL §5º), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. No presente caso, esta Turma manteve a decisão regional que determinou a incidência de juros moratórios no interregno compreendido entre a expedição do precatório pela União e a sua inscrição no orçamento para efetivo pagamento, ao argumento de que tal decisão não ensejaria afronta à literalidade do artigo 100, § 1º (atual § 5º) da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 2. Contudo, ao julgamento do Tema 1037 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". 3 . Por conseguinte, tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a manutenção da condenação da Administração Pública em tal circunstância, especialmente tendo-se em conta que a mencionada diretriz manteve a eficácia vinculante do Enunciado Sumular nº 17, no sentido de que " Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos ". 4. Nessa medida, afigura-se imperiosa a retratação, nos moldes do artigo 1.030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73), para exame de possível violação do artigo 100, § 1º (atual §5º), da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO TRANSCORRIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. TEMA 1037 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 100, § 1º (ATUAL §5º), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a atualização dos cálculos relativos aos créditos exequendos, com incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e a sua inscrição no orçamento para efetivo pagamento não afronta a literalidade do artigo 100, §1º (atual §5º), da Constituição Federal, mormente após a alteração promovida no referido dispositivo pela EC 62/2009. 2. Todavia, ao julgamento do Tema 1037 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". 3. Assim, considerando-se o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível manter a condenação do ente público ao pagamento de juros de mora, concernentes ao chamado "período de graça" (interregno compreendido entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento), especialmente tendo-se em conta que a mencionada diretriz manteve a eficácia vinculante do Enunciado Sumular nº 17 do STF, que estabelece que " Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos ". 3. Configurada, pois, a violação do artigo 100, §1º (atual § 5º), da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0546540-14.1990.5.04.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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