- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-50.2016.5.06.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NORMAS COLETIVAS . O Tribunal Regional manteve a sentença, a qual indeferiu o enquadramento da reclamante na categoria representada pelo SINPRO/PE, sob o fundamento de que a atividade preponderante do reclamado consiste no ensino técnico e superior de graduação e pós-graduação, motivo pelo qual as normas coletivas celebradas com o sindicato aludido, que se referem à categoria dos professores de ensino primário e secundário, não se aplicam à reclamante. Diante do delineamento fático fixado no acórdão regional, insuscetível de revolvimento nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, não se divisa ofensa literal aos artigos 8º, II, da CF/88 e 511, §3º, 516, 570, 571, 581, 611 e 620 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. A Corte Regional asseverou que o reclamado não procedeu à juntada dos controles de jornada a que estava obrigado e que, não obstante o entendimento da presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial, esta poderia ser elidida por prova em contrário, nos moldes da diretriz traçada pela Súmula nº 338, I, desta Corte. Assim, o Tribunal a quo procedeu ao cotejo entre a jornada declinada na exordial e a prova testemunhal, consignando que a testemunha ouvida a convite da reclamada prestou depoimento coeso e contrário às alegações da reclamante. Nesse contexto, estando a decisão proferida pela Corte Regional em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos de lei e contrariedade a súmula, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000183-50.2016.5.06.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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