JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020967-57.2015.5.04.0211

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020967-57.2015.5.04.0211, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional consignou que o auxílio-alimentação foi instituído em 1988 por meio de dissídio coletivo, ocasião em que foi estipulada a sua natureza não-salarial. Registrou, ainda, que a reclamada esteve vinculada ao PAT pelo menos entre os anos de 1988 e 1991. 2. A jurisprudência desta Corte entende ser válida à cláusula coletiva que dispõe sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. 3. Nesse cenário, tendo o benefício sido pago desde o início por força de ajuste coletivo que previu natureza indenizatória à parcela, não há de se falar nas contrariedades apontadas pela parte. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN 1 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS SUJEITOS À PROGRESSÃO. CRITÉRIO SETORIAL. NORMA REGULAMENTAR. 1.1. O TRT reputou ilegal a não concessão das progressões funcionais do reclamante nos anos de 2006, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013 e 2014 em razão do critério adotado pela ré a respeito da fixação do referido percentual de empregados "promovíveis", pois, ao contrário do disposto no art. 18 do Anexo III da Resolução 14/01, o montante deveria ser aferido "sobre a lotação de cada setor de trabalho, isoladamente", e não, "sobre a totalidade dos empregados da companhia", tal como realizado pela parte. 1.2. Por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor, cumpria à reclamada demonstrar o não preenchimento, pelo reclamante, dos demais requisitos para as progressões reconhecidas nestes autos, conforme entendimento do TST, em analogia à OJT 71 da SBDI-1. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. 2 - REFLEXOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Reconhecendo o Tribunal Regional que o PPR possui como base de cálculo a remuneração do empregado, a majoração desta pelo reconhecimento de diferenças de promoções por antiguidade repercute no respectivo cálculo da parcela, não havendo que se perquirir acerca da natureza jurídica da verba . Agravo de instrumento não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciário (Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020967-57.2015.5.04.0211. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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