JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020967-51.2017.5.04.0352

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020967-51.2017.5.04.0352, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN. LEI 13.467/2017 1 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO EXCLUSIVO. DEMAIS REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1.1. A jurisprudência desta Corte detém o entendimento de que a concessão das promoções por antiguidade não é discricionária, de modo que, preenchido o tempo previsto no regulamento empresarial, o trabalhador faz jus ao seu recebimento, a não ser que demonstrada a impossibilidade de sua concessão, como o não preenchimento dos requisitos normativos ou a indisponibilidade financeira. 1.2. Por se tratar de fato impeditivo ou extintivo, o respectivo ônus da prova recai sobre a empregadora, a teor da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST. 1.3. À míngua de qualquer premissa no acórdão a evidenciar o não preenchimento, por parte do reclamante, dos demais requisitos contidos na norma interna da reclamada, o afastamento da pretensão à respectiva promoção encontra óbice na Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciário (Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020967-51.2017.5.04.0352. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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