- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001751-91.2012.5.04.0801, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - PERCENTUAL ZERO . HONORÁRIOS DE ADVOGADO . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT). De plano, de plano constata-se a inadmissibilidade do apelo, pela alegada negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que a parte deixa de indicar, precisamente, as matérias ou questões sobre as quais o Tribunal Regional tenha se recusado a apreciar, em que pese a oposição de embargos de declaração. Ora, a simples alegação genérica de que o acórdão regional deixou de se manifestar sobre os dispositivos legais citados no recurso, não supre a ausência das referidas indicações. Portanto, alegação genérica de que o Julgador deixou de entregar a prestação jurisdicional, revela a desfundamentação do apelo, no aspecto em particular. Recurso de revista não conhecido . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - PERCENTUAL ZERO DE PROMOÇÕES. (violação aos artigos 37 da CF/88, 9º, 461, §§ 2° e 3°, 468, 818 da CLT, 333, II, do CPC/73, 122 e 129 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 51, I, e divergência jurisprudencial) O deferimento da promoção por merecimento está condicionado ao cumprimento de critérios subjetivos previstos na norma interna empresarial, especialmente a submissão do empregado à avaliação de desempenho a ser realizada pela empresa e a dotação orçamentária, o que impossibilita a concessão da progressão meritória de forma automática. Nesse contexto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Registre-se que esse entendimento vem sendo aplicado inclusive na hipótese dos autos, em que se verifica a aplicação do percentual zero de promoção por merecimento no âmbito da reclamada CORSAN. Precedentes deste Tribunal. De outra parte, no tocante às promoções por antiguidade , observa-se que o TRT entendeu inaplicável o critério meramente subjetivo da reclamada, ratificando o entendimento de que " a conduta da empresa de fixar em zero o percentual da promoção por antiguidade, sem a prova de insuficiência de recursos financeiros capazes de suportar os encargos decorrentes, não se coaduna com os ditames da boa-fé na aplicação do seu próprio regulamento ". Nesse contexto, assinale-se que o TRT, soberano no exame e na delimitação do quadro fático - probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, somente não deferiu as promoções por antiguidade na hipótese em que não demonstrado o preenchimento do pressuposto objetivo pelo trabalhador. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinário. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - ADESÃO AO PAT - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. (violação aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88, 457, 458 e 468 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 24, à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) " A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal " (Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001751-91.2012.5.04.0801. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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