- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020142-36.2015.5.04.0851, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao direito do reclamante às promoções por antiguidade relativas aos anos de 2006 e 2010 está embasada nas normas internas da empresa, as quais, conforme consta da decisão recorrida, asseguraram o direito reivindicado, e no exame da prova produzida. Assim, não se divisa ofensa aos arts. 2º e 37, caput, da CF/88, 818 da CLT, 114 do CC e 373, I, do CPC. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e está assistido por seu sindicato de classe. Logo, a decisão recorrida está em consonância com as Súmulas nos 219 e 329 do TST, o que impede o conhecimento da revista inclusive em face de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Diante da possível violação do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Conforme a OJ nº 348 da SDI-1 do TST, “Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020142-36.2015.5.04.0851. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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