- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001524-83.2017.5.09.0673, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. A conclusão do Regional foi a de que as atividades da reclamante não são enquadráveis como de professora, pois ela não ministrava aulas e não elaborava provas, as quais corrigia conforme gabarito, além de não tratar com os alunos de forma pessoal. Assim, como o Regional decidiu pela impossibilidade de enquadramento da reclamante como professora com fundamento no exame do contexto fático dos autos, o qual evidenciou que as atividades de tutor, nesse caso específico, são diversas das de professor, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XXVI e XXXII, da CF; 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008; 13 e 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.301/2006, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001524-83.2017.5.09.0673. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.