- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011307-87.2017.5.15.0138, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. HORAS EXTRAS. O Regional manteve a improcedência da pretensão às horas extras, com fundamento na premissa de que o reclamante não teria comprovado o trabalho além dos limites diários naqueles meses em que não houve a quitação do intervalo intrajornada não usufruído. Os únicos dois dispositivos de lei invocados, na forma da atual redação da Súmula nº 221 do TST, a saber, os artigos 332 e 1.013, § 3º, do CPC de 2015, não guardam nenhuma relação com a distribuição do ônus da prova das horas extras, matéria ora sub judice , razão porque inviável a admissão do recurso de revista nesse particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011307-87.2017.5.15.0138. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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