JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011307-87.2017.5.15.0138

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011307-87.2017.5.15.0138, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. HORAS EXTRAS. O Regional manteve a improcedência da pretensão às horas extras, com fundamento na premissa de que o reclamante não teria comprovado o trabalho além dos limites diários naqueles meses em que não houve a quitação do intervalo intrajornada não usufruído. Os únicos dois dispositivos de lei invocados, na forma da atual redação da Súmula nº 221 do TST, a saber, os artigos 332 e 1.013, § 3º, do CPC de 2015, não guardam nenhuma relação com a distribuição do ônus da prova das horas extras, matéria ora sub judice , razão porque inviável a admissão do recurso de revista nesse particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011307-87.2017.5.15.0138. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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