- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001677-65.2017.5.20.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional consignou que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova e que "a não marcação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto é desnecessária se na parte superior do mencionado cartão conste o horário em que o empregado iria gozar o intervalo para refeição e descanso, nos termos do que dispõe a Portaria MTB n. 3.082, de 11.04.84, tendo sido este o caso dos autos ". Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação do art. 71, § 4º, da CLT e contrariedade às Súmulas nos 338, I, e 437, IV, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST e da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001677-65.2017.5.20.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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