- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010726-86.2014.5.15.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que a reclamante fazia jus ao pagamento de horas extras, inclusive aquelas oriundas do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT, levando em conta prova documental, em cotejo com a prova testemunhal , e, ainda, a confissão da reclamante sobre determinado período. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Diante da integralidade dos fundamentos adotados, mormente o de suficiência do contexto probatório apresentado pela reclamante , e, também, o fato de que a reclamada não conseguiu infirmar as demais pretensões da inicial, não se divisa ofensa aos dispositivos invocados. Os julgados paradigmas revelaram-se inservíveis e inespecíficos ao cotejo de teses. Ainda que assim não se entenda, o recurso de revista não lograria processamento, porque , para se concluir de forma diversa do Regional, nos moldes alegados pela ora agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010726-86.2014.5.15.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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