- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-54.2018.5.09.0863, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. O Tribunal Regional declarou que a autora não logrou desconstituir as irregularidades verificadas pela fiscalização do trabalho quanto à violação do art. 71, caput , da CLT . Nesse contexto, concluiu que, se a autora pretendia efetivamente desconstituir o auto de infração, deveria ter envidado esforços no sentido de produzir provas suficientes para levar o juízo a se convencer da procedência das alegações iniciais; entretanto, desse encargo não se desvencilhou, pois sequer juntou os cartões de ponto dos empregados relacionados no auto de infração, com horários diversos dos apontados pelo agente público . N ão se divisa violação do art. 71, § 1º, da CLT e nem contrariedade à Súmula nº 366 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000645-54.2018.5.09.0863. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.