- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001915-20.2016.5.17.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional decidiu pelo enquadramento da reclamante na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Asseverou, dentre outros fundamentos, que " a reclamante confessou que as funções que exercia se enquadram na hipótese elencada pelo art. 224, §2º, da CLT ". Diante de tal contexto fático, incide o disposto na Súmula nº 102, I, do TST, não se podendo falar, portanto, em violação do art. 224, caput, e § 2º, da CLT. Os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC não foram prequestionados no Regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 333 desta Corte. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O Regional decidiu, com base na interpretação da norma coletiva, ser indevido o auxílio-alimentação referente ao período do aviso-prévio indenizado, pois essa parcela se destina à alimentação do empregado ativo. Aresto imprestável ao cotejo, por ser inespecífico. Incidência da Súmula nº 296 do TST. 3. SUBSTITUIÇÃO EM FÉRIAS. A menção genérica ao art. 5º da CF esbarra na Súmula nº 221 do TST. Ademais, o Regional consignou que " Não ficou comprovado que a autora tenha substituído a gestora em período de férias, conforme alegado ". Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 159, I, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 4. NATUREZA DA PLR E PLR. O Regional consignou ter o reclamado comprovado o pagamento da participação nos lucros referida pela parte nas razões recursais e não se manifestou sobre a questão ora aventada, de a parcela "PLR Plano Próprio", paga semestralmente pela empresa, não ser a PLR. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação aos temas recorridos (valor da indenização por danos morais e diferenças salariais por isonomia), porque, nas razões do recurso de revista, a recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido quanto a esses temas, sem proceder a nenhum destaque nem indicar os trechos do decisum que consubstanciam o prequestionamento das matérias. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001915-20.2016.5.17.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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