- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020692-36.2017.5.04.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Consoante se infere da decisão regional, o reclamante recebia prêmios de incentivo à produtividade, configurando parcela-condição, haja vista que somente serão devidos se o trabalhador implementar a respectiva condição. Logo, na hipótese de o reclamante laborar em sobrejornada, faz jus à integração daqueles prêmios no cálculo das horas extras, pois eles não remuneram a jornada de trabalho nos mesmos moldes das comissões, não sendo aplicável a diretriz da Súmula n° 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SDI-1, mas, sim, o comando da Súmula n° 264 desta Corte Superior. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nos itens II e III da Súmula n° 191 e na diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 347 da SDI-1, no sentido de que " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ", e " a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT ", sendo, ainda, " devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência " . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020692-36.2017.5.04.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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