JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001751-46.2017.5.09.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001751-46.2017.5.09.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. VERBA PRODUTIVIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. No caso sob exame, extrai-se do acórdão regional e dos argumentos expostos no recurso de revista que o reclamante foi admitido na vigência da Lei nº 7.369/1985, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012. Diante disso, forçoso reconhecer que o acórdão regional está em conformidade com os itens II ("O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial") e III ("A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT") da Súmula 191 do TST e, ainda, com a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica", e com a Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 desta Corte. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A Corte regional concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar "a ausência de previsão em ACT do pagamento da referida parcela [PLR], bem como o lucro a dividir e/ou o não atingimento de metas pelo reclamante". Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE "PRÊMIO PRODUÇÃO". BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A má aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST encoraja o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE "PRÊMIO PRODUÇÃO". BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Esta Corte superior tem decidido, de forma reiterada, que a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas , do TST, não se aplicam aos casos em que o empregado recebe prêmio por cumprimento de metas, sob o fundamento de que tal vantagem não se confunde com as comissões por vendas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. PERÍODO SUPERIOR A UMA HORA, LIMITADO A DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A demanda refere-se a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, a qual não retroage para atingir situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. Nos termos do art. 71, "caput", da CLT, o intervalo intrajornada legal poderá ser ajustado livremente pelas partes entre uma e duas horas. O § 4º do preceito, por sua vez, vigente à época dos fatos (anteriores à Lei nº 13.467/2017), não limitava a reparação ao tempo de uma hora, estabelecendo, tão somente, que a inobservância do intervalo previsto no artigo acarretará o pagamento do "período correspondente" como horas extras. Nessa esteira, havendo previsão contratual instituindo intervalo superior a uma hora, limitado a duas horas, como na hipótese vertente, inafastável a conclusão no sentido de que é devido o pagamento do tempo total do período pactuado e não concedido corretamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001751-46.2017.5.09.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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