- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022485-81.2017.5.04.0512, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRÊMIO PELO ATINGIMENTO DE METAS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o reclamante percebia verbas variáveis com base na produtividade (prêmio pelo atingimento de metas e resultados). Desse modo, tendo o Regional refutado, expressamente, a condição de comissionista do reclamante, não há falar em contrariedade à Súmula n° 340 e à Orientação Jurisprudencial n° 397 da SDI-1, ambas, do TST. 2. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. REFLEXOS. SÚMULA N° 225 DO TST. A parcela em debate era paga de forma variável, de acordo com a produção do empregado. Logo, não se confunde com a gratificação de produtividade a que alude a Súmula n° 225 do TST, ou seja, aquela paga em valor fixo e mensal, razão pela qual abrange os trinta dias do mês e engloba a satisfação do repouso remunerado. Assim, não se vislumbra contrariedade ao aludido verbete sumulado. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Diante da premissa fática trazida pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), de que a norma coletiva expressamente determinou a inclusão do valor da produção fixa na base de cálculo do adicional de periculosidade, não há cogitar em violação dos arts. 5º , II, da CF, 193, § 1º, da CLT, 3 º da Lei n° 12.740/2012 e 3º da Lei nº 7 . 369/1985 ou em contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022485-81.2017.5.04.0512. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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