- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100169-12.2018.5.01.0551, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. O Regional consignou que as convenções coletivas em que está arrimado o pedido exordial foram firmadas entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Sul Fluminense e o Sindicato reclamante, sendo inaplicáveis à reclamada, que não se encontra representada na respectiva negociação coletiva, nos termos da Súmula nº 374 do TST. Asseverou, ainda, que, independentemente de qualquer conclusão do Ministério Público do Trabalho em eventual inquérito instaurado a respeito do tema tratado nos presentes autos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende ser nula a cláusula de convenção coletiva que institui contribuição por parte do empregador para o custeio de benefícios assistenciais à categoria profissional. Assentou, outrossim, que, ainda que por mera liberalidade, as contribuições relativas ao período postulado foram pagas pela reclamada, consoante documentos juntados aos autos, não havendo razão para a condenação concernente às parcelas vincendas, diante da inocorrência da aventada inadimplência por parte da reclamada. Não obstante as conclusões fáticas sedimentadas no acórdão recorrido, assinala-se que a jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento da invalidade de cláusula que institui contribuição por parte do empregador em favor do sindicato profissional, na medida em que a submissão do ente representante dos trabalhadores ao custeio de suas atividades com verba oriunda da categoria econômica implicaria verdadeiro engessamento da garantia constitucional da liberdade e da autonomia sindical. Precedentes. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, I e III, da CF e 511, § 3º, e 525 da CLT, tampouco dissenso pretoriano, ante o óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100169-12.2018.5.01.0551. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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