- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000535-95.2018.5.08.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DÍNAMO ENGENHARIA LTDA . 1. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Sabidamente, o recurso de revista não comporta mais efeito suspensivo, mas apenas devolutivo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, com redação determinada pela Lei n° 13.015/2014 . 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Consignou o Tribunal Regional que a reclamada já tinha conhecimento acerca da doença que acometeu a reclamante e da necessidade de tratamento médico. Entendeu, assim, aplicável a Súmula n° 443/TST, assentando que a sua dispensa imotivada, durante tratamento médico da qual a empresa teve conhecimento poucos dias antes de confirmada a neoplasia maligna, revela-se discriminatória. Óbice da Súmula nº 126/TST, não havendo como vislumbrar contrariedade ao referido verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa, uma vez ter restado caracterizada a dispensa discriminatória, deferindo a indenização por danos morais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.029/95. Nesse passo, não há como divisar violação dos arts. 5º, X, da CF e 186 do CC. No tocante ao quantum indenizatório, fundamentou sua conclusão na extensão do dano e no valor pedagógico da sanção, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Incólume o art. 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000535-95.2018.5.08.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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