- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010038-25.2019.5.03.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. FUNDADA CONTROVÉRSIA. 1.1 . Consoante o disposto no § 4° do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, " o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança ". 1.2 . Por sua vez, o art. 20 da Instrução Normativa n° 41/2018 prescreve que " as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 ". 1.3 . Se não bastasse, o Ato n° 13/GCGJT, de 13/11/2017, diante da nova redação do art. 899 da CLT, segundo o qual o depósito recursal será feito em conta vinculada do juízo, e considerando que, a partir de 11/11/2017, o depósito recursal deverá ser realizado mediante guia de depósito recursal, resolveu alterar a redação do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispondo que " as guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais, levantamento de valores e depósitos recursais seguirão o modelo único padrão estabelecido na do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la ". 1.4 . In casu , extrai-se do acórdão recorrido que o recurso de revista foi interposto já na vigência da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual, de fato, passou a viger em 11/11/2017. 1.5 . Ademais, a Súmula n° 426 desta Corte Superior, a qual determina que " nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP , nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS ", não foi cancelada, resultando evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal. 1.6. Assim, e considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso de revista interposto, ainda mais porque o referido depósito cumpriu sua finalidade, qual seja a de garantir o juízo. Aplica-se a OJ nº 282 da SDI do TST. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ENTRESSAFRA. Segundo consta do acórdão regional, ao contrário das afirmações dos reclamados, que negaram qualquer tipo de prestação de serviços pelo autor fora dos períodos de safra, a prova testemunhal produzida confirmou a existência de labor do autor nos períodos entressafra, tendo dissentido apenas em relação à habitualidade ou não dessa prestação. Assim, diante desse contexto, a conclusão do Regional de que , " apurada a prestação de serviços fora dos períodos de safra anotados na CTPS, cumpria aos réus comprovar, de forma robusta, que ele se dava de forma eventual ", reflete o exame da prova produzida à luz do art. 818, II, da CLT, razão pela qual não há cogitar em violação do inciso I desse dispositivo consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010038-25.2019.5.03.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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