- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0018700-30.2009.5.01.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM FACE DE SUA DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. FUNDADA CONTROVÉRSIA. 1.1. Consoante o disposto no § 4° do art. 899 da CLT, com a redação dada pela lei suso mencionada, " o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança ". 1.2. Por sua vez o art. 20 da Instrução Normativa n° 41/2018 prescreve que " as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 ". 1.3. Se não bastasse, o Ato n° 13/GCGJT de 13/11/2017, diante da nova redação do art. 899 da CLT, no sentido de que o depósito recursal será feito em conta vinculada do juízo, e considerando que, a partir de 11/11/2017, o depósito recursal deverá ser realizado mediante guia de depósito recursal, resolveu alterar a redação do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, segundo o qual " as guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais, levantamento de valores e depósitos recursais seguirão o modelo único padrão estabelecido na do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la ". 1.4. In casu , o acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário foi prolatado em 15/2/2018, tendo o respectivo recurso de revista sido interposto em 27/2/2018, ou seja, já na vigência da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual, de fato, passou a viger em 11/11/2017. 1.5. Logo, a priori , tem-se que, nos moldes da decisão ora agravada, o recurso de revista se encontraria deserto, porque o respectivo depósito recursal se deu por meio de guia GFIP e não por intermédio de guia em conta vinculada do Juízo, nos termos da legislação pertinente em vigência. 1.6. Entretanto, não obstante o supramencionado, a Súmula n° 426 desta Corte Superior, a qual determina que " n os dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS ", não foi cancelada , resultando evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal. 1.7. Assim, e considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso de revista interposto poucos meses depois da alteração ocorrida, mormente diante do fato de haver um verbete sumulado desta Corte Superior amparando a forma como a agravante recolheu o depósito recursal, sobretudo, ainda, porque o referido depósito cumpriu com sua finalidade, qual seja garantir o Juízo. 1.8. Assim, superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, passa-se à análise dos demais pressupostos, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional consignou que a reclamada não juntou aos autos a totalidade dos cartões de ponto e, sopesando a prova testemunhal, concluiu que a reclamante faz jus a horas extras. Nesse contexto, observa-se que o Regional decidiu em sintonia com o comando da Súmula nº 338, I, do TST, segundo a qual "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . Portanto, não se cogita de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/73. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0018700-30.2009.5.01.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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