- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-71.2015.5.01.0411, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM FACE DE SUA DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. FUNDADA CONTROVÉRSIA . 1.1. Consoante o disposto no § 4° do art. 899 da CLT, com a redação dada pela lei suso mencionada, " o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança ". 1.2. Por sua vez, o art. 20 da Instrução Normativa n° 41/2018 prescreve que " as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 ". 1.3. Se não bastasse, o Ato n° 13/GCGJT de 13/11/2017, diante da nova redação do art. 899 da CLT, segundo o qual o depósito recursal será feito em conta vinculada do juízo, e considerando que, a partir de 11/11/2017, esse deverá ser realizado mediante guia de depósito recursal, resolveu alterar a redação do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de forma que " as guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais, levantamento de valores e depósitos recursais seguirão o modelo único padrão estabelecido na Instrução Normativa no 36 do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la ". 1.4. In casu , o acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário foi publicado em 27/4/2018, tendo o respectivo recurso de revista sido interposto em 9/5/2018, ou seja, já na vigência da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual, de fato, passou a viger em 11/11/2017. 1.5. Logo, a priori , tem-se que, nos moldes da decisão ora agravada, o recurso de revista se encontraria deserto, na medida em que o respectivo depósito recursal se deu por meio de guia GFIP, e não mediante guia em conta vinculada do juízo, nos termos da legislação pertinente em vigência. 1.6. Entretanto, não obstante o supramencionado, a Súmula n° 426 desta Corte Superior, a qual determina que " nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS ", não foi cancelada, resultando evidente e fundada a controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal. 1.7. Assim, e considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso de revista interposto poucos meses após a alteração ocorrida, mormente diante do fato de haver um verbete sumulado desta Corte Superior amparando a forma como a agravante recolheu o depósito recursal, sobretudo, ainda, porque o referido depósito cumpriu com sua finalidade, qual seja garantir o juízo. 1.8. Assim, superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, passa-se à análise dos demais pressupostos, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST. 2. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010740-71.2015.5.01.0411. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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