- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011329-76.2015.5.15.0119, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. FUNDADA CONTROVÉRSIA. Em face de possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. FUNDADA CONTROVÉRSIA. 1 . Consoante o disposto no § 4° do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, " o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança ". 2 . Por sua vez, o art. 20 da Instrução Normativa n° 41/2018 prescreve que " as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017 ". 3 . Se não bastasse, o Ato n° 13/GCGJT de 13/11/2017, diante da nova redação do art. 899 da CLT, segundo o qual o depósito recursal será feito em conta vinculada do juízo, e considerando que, a partir de 11/11/2017, o depósito recursal deverá ser realizado mediante guia de depósito recursal, resolveu alterar a redação do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispondo que " as guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais, levantamento de valores e depósitos recursais seguirão o modelo único padrão estabelecido na do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la ". 4 . In casu , extrai-se do acórdão recorrido que o recurso ordinário foi interposto em maio de 2018, ou seja, já na vigência da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual, de fato, passou a viger em 11/11/2017. 5 . Logo, a priori , tem-se que, nos moldes da decisão regional, o recurso ordinário se encontraria deserto, porquanto o respectivo depósito recursal se deu por meio de guia GFIP, e não mediante guia em conta vinculada do juízo, nos termos da legislação pertinente em vigência. 6 . Entretanto, não obstante o supramencionado, a Súmula n° 426 desta Corte Superior, a qual determina que, " n os dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS ", não foi cancelada , resultando evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal. 7 . Assim, e considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto, mormente diante do fato de haver um verbete sumulado desta Corte Superior amparando a forma como a recorrente recolheu o depósito recursal, sobretudo, ainda, porque o referido depósito cumpriu sua finalidade, qual seja a de garantir o juízo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011329-76.2015.5.15.0119. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020.)
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