JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0021149-77.2014.5.04.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0021149-77.2014.5.04.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARREIRA. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA ANTERIOR. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois a embargante pretende rediscutir a matéria pela via imprópria. In casu , a decisão embargada enfrentou detidamente a controvérsia, concluindo que o acórdão regional contrariou o entendimento sedimentado no item II da Súmula nº 51 desta Corte, bem como a Súmula nº 287 do TST. Com efeito, constaram expressamente da decisão embargada as premissas fáticas e legais que balizaram a conclusão desta Turma, tanto em relação à adesão da reclamante à Estrutura Salarial Unificada/2008, bem como ao seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. Patente, pois, que a hipótese dos autos não esbarra nos óbices das Súmulas nos 102, I, e 126 deste Tribunal. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, mas apenas o inconformismo da embargante. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021149-77.2014.5.04.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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