- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021149-77.2014.5.04.0017, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA - PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS - ADESÃO A NOVO PLANO DE CARREIRA - RENÚNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA ANTERIOR 1. O acórdão embargado reflete a jurisprudência desta Corte Superior, que se orienta no sentido de que a adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008, sem vício de consentimento e com pagamento de indenização, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. 2. A Turma, com base no registro constante no acórdão regional de que o cargo ocupado pela Reclamante era " equivalente à de gerente geral de agência bancária " (fls. 2269), também entendeu que o deferimento de horas extras " não encontra respaldo na Súmula nº 287 do TST ." (fls. 2280) . A decisão embargada foi proferida dentro dos limites do quadro fático descrito no acórdão regional e está em sintonia com a jurisprudência do Eg. TST. Incólumes as Súmulas nº 102, I; 126 e 287 do TST. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021149-77.2014.5.04.0017. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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