- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001009-06.2016.5.05.0023, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REGISTRO DE PERCEPÇÃO HABITUAL DA VERBA ANTES DA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FÓRMULA DE CÁLCULO DA PARCELA. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE OS GERENTES DE ATENDIMENTO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIO. SUPRESSÃO DA PARCELA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM ACORDO COLETIVO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . BANCO DO BRASIL S.A. DIFERENÇAS SALARIAIS / HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Cinge-se à controvérsia em definir a prescrição quinquenal aplicável ao caso, se total ou parcial. O autor, em sua petição inicial, afirmou que de dezembro de 1992 até junho de 1996 foi remunerado com horas extras a partir da sexta hora trabalhada, consoante previsto na Carta Circular 93/067, norma interna do Banco do Brasil. Aduziu que a partir de julho de 1996 sua jornada passou a ser de oito horas. Sustentou, assim, que a condição mais benéfica incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, nos termos dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, pleiteando o pagamento de diferenças salariais, e, sucessivamente, o pagamento como horas extras as laboradas além da sexta diária. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a redução da jornada para 06 horas de empregado do Banco réu, ocupante de cargo em comissão, mediante a referida norma interna, se incorporou no contrato de trabalho, e, portanto, o posterior aumento da jornada para 08 horas configura alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, prevalece o entendimento de que se trata de lesão que se renova mês a mês, e, considerando que o direito ao pagamento de horas extraordinárias é garantido por preceito de lei, incide a parte final da Súmula nº 294 do TST, sendo aplicável à hipótese a prescrição parcial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001009-06.2016.5.05.0023. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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