JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000836-07.2018.5.21.0042

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0000836-07.2018.5.21.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL - URBANA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conteúdo probatório , consignou expressamente que a executada é "sociedade de economia mista que explora atividade econômica", subordinando-se, portanto , ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 2. A argumentação da agravante, no sentido de que lhe são garantidas todas as prerrogativas e privilégios inerentes à Fazenda Pública, em especial, a execução pelo regime de precatórios, tendo em vista que presta serviço público essencial, sem obtenção de lucro, contrapõe-se contundentemente ao constatado pela Corte de origem. 3. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal "a quo ", insuscetível de reexame em sede extraordinária, ante a incidência da Súmula n° 126 do TST, forçoso reconhecer que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ", bem como com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. 4. Nessa perspectiva, impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, ante os óbices das Súmulas n° 126 e n° 333, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000836-07.2018.5.21.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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