JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010512-80.2018.5.15.0030

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0010512-80.2018.5.15.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT aplicou a deserção ao recurso de revista da reclamada, uma vez que não houve a comprovação do pagamento das custas processuais por meio de apresentação da guia de recolhimento GRU Judicial. Com efeito, o Ato Conjunto n° 21/TST.CSJT.GP.SG N° 21, de 7 de dezembro de 2010, dispõe que a partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, configurando-se ineficaz o recolhimento das custas por meio de guia diversa. Insta frisar que o recolhimento em guia diversa da GRU Judicial não se confunde com a hipótese de equívoco no preenchimento da guia de custas. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior tem o entendimento de que são inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§2° e 4°, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento das custas por meio de guia própria. Precedentes. Nesse contexto, considerando que, quando da interposição do recurso de revista, houve comprovação de pagamento da importância a título de custas processuais na guia de depósito judicial trabalhista (fl. 338), guia diversa da GRU judicial, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame das matérias de fundo nele veiculadas. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010512-80.2018.5.15.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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