JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011917-51.2014.5.18.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011917-51.2014.5.18.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as horas extras postuladas, aduzindo que não há falar em nulidade dos controles de ponto ou da compensação de jornada por meio do banco de horas. Verifica-se do acórdão recorrido que os controles de ponto do reclamante demonstram jornadas com horários variados de início e término, de 44 horas semanais, com compensações; bem como que os contracheques apontam o pagamento de horas extras com adicional de 100% a 250%. Consta, ainda, da decisão recorrida que o reclamante admitiu a marcação correta dos cartões de ponto, inclusive em feriados; que usufruía o intervalo intrajornada completo; que sempre teve folgas aos domingos, e, quando não era possível, em outro dia da semana; bem como que usava o banco de horas sempre quando havia necessidade. Insta consignar que não se extrai do quadro fático descrito no acórdão a premissa de que havia labor superior a 10 horas diárias . Nessa linha, diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT . Inaplicável a Súmula nº 85, IV, do TST. Arestos inseríveis ou inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST e da OJ nº 111 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal Regional aplicou-lhe multa de 0,5% sobre o valor da causa. Ante a possível violação do art. 538, parágrafo único, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 1.026 do CPC/2015), é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista de que se conhece e a que e dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011917-51.2014.5.18.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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