JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000791-14.2017.5.08.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000791-14.2017.5.08.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST. 1. O e. TRT, fundado no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, uma vez que o reclamante tomara conhecimento de tudo quanto relacionado à realização da perícia, bem como pudera se manifestar sobre o laudo e impugná-lo. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído pela inexistência de cerceamento do direito de defesa, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. Por fim, consigne-se que os arestos transcritos às págs. 462 e 463 são imprestáveis à demonstração de divergência jurisprudencial, pois inespecíficos (Súmula nº 296, I, TST). Naqueles autos, trata-se sobre a necessidade de realização de nova prova pericial para o esclarecimento de inconsistências constatadas no primeiro laudo, situação que não se verifica nos presentes autos . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000791-14.2017.5.08.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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