JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010876-70.2019.5.03.0153

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010876-70.2019.5.03.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Concluiu o TRT que "os elementos de prova constantes do processado já se mostram suficientes para solucionar a controvérsia, considerando-se, precipuamente, o laudo pericial elaborado por expert de estrita confiança do Juízo, revela-se prescindível a intimação do perito para se manifestar acerca da prova oral produzida, a qual revela o mesmo contexto fático narrado pela reclamante durante a perícia técnica." Sendo assim, a aferição das alegações recursais, no sentido de que o laudo pericial não analisou devidamente as questões arguidas pela reclamante, relativas à prova oral, ou a veracidade do consignado pela Turma Regional, no sentido de que o laudo já observou tais depoimentos, demandaria nítido revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010876-70.2019.5.03.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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