- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0000281-48.2017.5.12.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRÊMIO. NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os prêmios por produtividade não se confundem com as comissões, não incidindo a Súmula nº 340, tampouco a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1, mas a Súmula nº 264 do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional a premissa fática insuscetível de reexame (Súmula nº 126 desta Corte) de que a autora estava sujeita jornada de oito horas com carga semanal de quarenta horas, de segunda a sexta-feira. Nesse contexto, o e. TRT ao, concluir que incide o divisor 220 para o cálculo das horas extras, decidiu de forma contrária à jurisprudência deste TST, cristalizada na Súmula nº 431 segundo a qual " para empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Precedentes. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000281-48.2017.5.12.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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