- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-43.2017.5.15.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECEBIMENTO DE COMISSÕES. SÚMULA 340/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A Corte Regional foi categórica no sentido de que " o obreiro era motorista e não trabalhava vendendo produtos, mas apenas fazia as entregas de produtos já vendidos previamente e separados pela empregadora, havendo inclusive roteiros pré-definidos. Neste sentido, a ele não pode ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula 340 do C. TST, tampouco as regras do pagamento de horas extras estipuladas nas normas coletivas ", acrescentando que " embora fossem utilizados os critérios estabelecidos em norma coletiva no pagamento das comissões, todo o serviço prestado era previamente planejado pela ré, não dispondo o autor de qualquer controle sobre a sua remuneração " (pág. 628). Diante desse contexto, a alegação da reclamada de que o reclamante era comissionista puro demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Logo, não há que se perquirir a contrariedade à Súmula 340 do TST. Agravo conhecido e desprovido, no particular . TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO VIGILANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . Conforme a jurisprudência do TST, é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha atividade de transporte de valores não inerente à função normal para a qual foi contratado, uma vez que configura conduta abusiva do empregador. A conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização. Não tem relevância para a configuração do dano moral, o fato de a reclamada não exercer atividade bancária, nem o montante habitualmente transportado pelo empregado. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, no particular. CONCLUSÃO : Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010417-43.2017.5.15.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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